Procurador-geral da República defende constitucionalidade de limites às loterias estaduais

Procurador-geral da República, Paulo Gonet, avaliou como constitucionais os parágrafos da Lei 13.756/2018. (Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado)
Procurador-geral da República, Paulo Gonet, avaliou como constitucionais os parágrafos da Lei 13.756/2018. (Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado)

Legislação estabelece que um grupo ou pessoa jurídica só pode explorar os jogos lotéricos de uma única unidade da federação.

Em 2023, a Lei 13.756/2018, que dispõem sobre diversos temas, incluindo a regulamentação das loterias estaduais, recebeu dispositivos que proíbem que uma mesma empresa ou grupo econômico possa adquirir a concessão para administrar os jogos lotéricos em mais de uma unidade da federação (UF). A legislação veta ainda que a loteria de um estado faça publicidade em outro.

De acordo com o que publicou o site Consultor Jurídico, esses trechos da lei, que correspondem aos parágrafos 2º e 4º do artigo 35-A, são questionados pelo Distrito Federal e pelos estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. O conjunto de UFs manifestou o descontentamento com os dispositivos através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.640 protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na terça-feira (17), o procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, enviou ao STF um parecer defendendo a constitucionalidade do parágrafos incluídos no final de 2023 na Lei 13.756/18 e a recusa da ação promovida pelos estados.

Segundo o PGR, é competência da União impor limites na lei e ordenar o sistema de loterias, o regime geral das concessões e permissões de serviços públicos. Para o procurador-geral, as normas estão de acordo com os princípios de isonomia e de proteção ao consumidor.

“A restrição estabelecida pela lei federal inclina-se a promover um mercado mais aberto a agentes econômicos, em mais intensa concorrência”, afirmou Paulo Gonet no parecer enviado ao STF.

Sobre o impedimento de se fazer propagandas de loterias estaduais fora de seus respectivos territórios, o PGR escreveu: “Havendo amparo constitucional à restrição geográfica da exploração das loterias, está igualmente admitida a limitação geográfica à respectiva publicidade”, disse.

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