TJRN extingue ação contra lei que criou loteria municipal de Rafael Fernandes após revogação da norma

TJRN extingue ação contra lei que criou loteria municipal de Rafael Fernandes após revogação da norma

Tribunal entendeu que a revogação integral da legislação retirou o objeto da ação e tornou desnecessária a análise da constitucionalidade.

Rio Grande do Norte.- O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava dispositivos da Lei Municipal nº 009/2025, de Rafael Fernandes, responsável por instituir o serviço público de loteria municipal e autorizar a exploração de modalidades lotéricas.

A decisão foi tomada porque, após o ajuizamento da ação, a Lei Municipal nº 004/2026 revogou integralmente a norma contestada. Com isso, os desembargadores reconheceram a chamada perda superveniente do objeto, situação em que o processo perde sua finalidade em razão de um fato ocorrido posteriormente.

Veja também: Justiça do Rio Grande do Norte declara inconstitucional a loteria municipal de Itajá

Relator do caso, o desembargador Amaury Moura Sobrinho explicou que o controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser exercido sobre normas que estejam em vigor. Segundo o magistrado, “o controle concentrado pressupõe norma vigente. Se a lei questionada deixa de existir, desaparece a base normativa da ação e não subsiste interesse de agir em sua dimensão de utilidade.”

O relator também destacou que o artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há interesse processual, hipótese aplicável aos casos de perda superveniente do objeto.

Ao acompanhar o parecer do Ministério Público, Amaury Moura Sobrinho concluiu que a revogação integral da Lei Municipal nº 009/2025 tornou desnecessária a análise da alegada inconstitucionalidade.

Na decisão, o desembargador afirmou que “não havendo mais pedido útil de declaração de inconstitucionalidade de diploma vigente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

Veja também: Loto Potiguar: governo do Rio Grande do Norte monta comitê para supervisionar a loteria estadual

Com o entendimento unânime do Pleno, a ADI foi encerrada sem que o Tribunal analisasse o mérito da constitucionalidade da lei, uma vez que a norma deixou de produzir efeitos após sua revogação.

Neste artigo:
Brasil Controle de Constitucionalidade Loterias Perda Superveniente do Objeto Revogação de Lei