TJRN extingue ação contra lei que criou loteria municipal de Rafael Fernandes após revogação da norma
Tribunal entendeu que a revogação integral da legislação retirou o objeto da ação e tornou desnecessária a análise da constitucionalidade.
Rio Grande do Norte.- O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava dispositivos da Lei Municipal nº 009/2025, de Rafael Fernandes, responsável por instituir o serviço público de loteria municipal e autorizar a exploração de modalidades lotéricas.
A decisão foi tomada porque, após o ajuizamento da ação, a Lei Municipal nº 004/2026 revogou integralmente a norma contestada. Com isso, os desembargadores reconheceram a chamada perda superveniente do objeto, situação em que o processo perde sua finalidade em razão de um fato ocorrido posteriormente.
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Relator do caso, o desembargador Amaury Moura Sobrinho explicou que o controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser exercido sobre normas que estejam em vigor. Segundo o magistrado, “o controle concentrado pressupõe norma vigente. Se a lei questionada deixa de existir, desaparece a base normativa da ação e não subsiste interesse de agir em sua dimensão de utilidade.”
O relator também destacou que o artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há interesse processual, hipótese aplicável aos casos de perda superveniente do objeto.
Ao acompanhar o parecer do Ministério Público, Amaury Moura Sobrinho concluiu que a revogação integral da Lei Municipal nº 009/2025 tornou desnecessária a análise da alegada inconstitucionalidade.
Na decisão, o desembargador afirmou que “não havendo mais pedido útil de declaração de inconstitucionalidade de diploma vigente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
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Com o entendimento unânime do Pleno, a ADI foi encerrada sem que o Tribunal analisasse o mérito da constitucionalidade da lei, uma vez que a norma deixou de produzir efeitos após sua revogação.
Por Equipe Editorial da Focus Gaming News