Em resposta ao Ministério da Fazenda, Loterj reafirma respeitar territorialidade

Polêmica envolvendo licenças estaduais para operação de apostas esportivas têm relação com territorialidade e arrecadação.
Polêmica envolvendo licenças estaduais para operação de apostas esportivas têm relação com territorialidade e arrecadação.

Notificação da Fazenda faz referência ao valor de outorga menor que a autarquia cobra em comparação ao proposto pelo governo federal.

Rio de Janeiro.- No final do mês de março, o Ministério da Fazenda notificou a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) para que a autarquia estadual interrompesse a emissão de licenças para operação de apostas esportivas. O governo federal tem receio de que a Loterj esteja credenciando empresas sem exigir nenhuma trava de região, ou seja, que impeça a atuação dessas companhias fora da área do Rio de Janeiro.

A legislação federal permite que os estados operem jogos lotéricos, mas desde que respeitem os limites territoriais. A Loterj respondeu, na sexta-feira (5), a notificação da Fazenda reafirmando que obedece a territorialidade das atividades, consequentemente cumprindo a lei.

Outra preocupação da Fazenda é com a queda na arrecadação. O governo federal pretende emitir as licenças nacionais no valor R$ 30 milhões, porém a Loterj credencia as empresas do setor por R$ 5 milhões. Além disso, os impostos estaduais são bem menores que os federais, com as companhias de gambling pagando 5% do lucro para o governo fluminense, enquanto o imposto previsto para a União é de 18% do lucro.

Na nota oficial da Loterj, a instituição afirma que o serviço lotérico em modalidade virtual “sempre será precedido de declaração inequívoca de aceite e reconhecimento, pelo consumidor-apostador, da situação no Estado do Rio de Janeiro –, não há qualquer trespasse, seja materialmente, seja juridicamente, dos limites territoriais estaduais, sendo a atividade integralmente concentrada – e.g. situada, prestada e consumida – no território do Rio de Janeiro, para todos os fins”.

A autarquia estadual argumenta ainda que a “exploração de atividades lotéricas em ambiente virtual deve ser compreendida à luz dos princípios que regem o comércio eletrônico (e-commerce), setor já amplamente consolidado e que segue princípios de territorialidade flexíveis, adaptados à realidade digital”.

A instituição alega que buscou adaptar-se à realidade atual do comércio e da prestação de serviços virtuais e que procura garantir que as operações sejam realizadas sob a legislação do Rio de Janeiro. “Isso se dá mediante a declaração de ciência por parte do usuário de que, independentemente de sua localização física, o serviço está sendo prestado no Estado do Rio de Janeiro, para fins legais e fiscais”, explica a nota assinada pelo presidente da Loterj, Hazenclever Lopes Cançado.

Veja também: Ministério da Fazenda notifica Loterj sobre credenciamento de casas de apostas

Confira a nota completa da Loterj

“A LOTERJ esclarece que a regulamentação de apostas esportivas e jogos online do Estado do Rio não detém qualquer estipulação contrária à legislação federal, haja vista que a regulação “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar no 116/2003. Plenamente respeitadas, portanto, as disposições do Decreto-Lei no 6.259/1944, assim como as demais leis e normas federais.

Para além, também convém observar que o Decreto-Lei no 6.259/1944, dado o contexto da época de sua edição, evidentemente tratou sobre produtos lotéricos físicos, que por sua vez correspondem aos serviços lotéricos físicos; e não em modalidade virtual. Veja-se:
Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio,
é considerado, para todos os efeitos, título ao portador.
Art. 24. Os bilhetes ou serão inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios, quintos, décimos, vigésimos e quadragésimos.
Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:
[…]
Art. 34. A loteria federal e as loterias estaduais serão extraídas nos dias designados pelo Diretor das Rendas Internas.
Art. 35. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se ou será adiada, por deliberação do Diretor das Rendas Internas.
Art. 48. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loteria estadual fora do território do Estado respectivo. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de prisão simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional dos bilhetes apreendidos.

Portanto, considera-se totalmente claro que a lógica do diploma, sobretudo nas disposições afetas à adstrição territorial, disciplina e trata de operações lotéricas físicas; e, mesmo quando espelhadas para aplicação ao ambiente virtual, no âmbito de um credenciamento para exploração de serviço público por meio da internet, não se constata no caso do Edital desta Autarquia qualquer violação ou trespasse do limite territorial de sua competência (Estado do Rio de Janeiro), especialmente porque, em se tratando de modalidade virtual de serviço – afeta à disciplina do citado art. 3o da Lei Complementar no 116/2003; e cujo consumo, por sua vez, sempre será precedido de declaração inequívoca de aceite e reconhecimento, pelo consumidor-apostador, da situação no Estado do Rio de Janeiro –, não há qualquer trespasse, seja materialmente, seja juridicamente, dos limites territoriais estaduais, sendo a atividade integralmente concentrada – e.g. situada, prestada e consumida – no território do Rio de Janeiro, para todos os fins”.

Neste artigo:
Apostas esportivas Regulamentação do jogo