Em nota, ANJL afirma que ação da Loterj na justiça tenta constranger empresas de apostas a obter licença estadual

Associação Nacional de Jogos e Loterias
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Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) se pronunciou sobre decisão da justiça de intimar operadoras.

Rio de Janeiro.- Na última sexta-feira (28), Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, que tem sede em Brasília, no Distrito Federal, determinou que Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) intime as operadoras de iGaming que atuam no estado do Rio de Janeiro, mas não possuem a licença da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).

Diante da decisão, a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) se pronunciou publicamente, por meio de nota, onde critica a ação da Loterj, apontando que a liminar confirma o equívoco do procedimento adotado, já que este foi instaurado sem garantir o contraditório, ou seja, sem dar a oportunidade para que os operadores se defendessem.

Veja também: TRF determina que Anatel intime as casas de apostas que não estão licenciadas pela Loterj

Ainda de acordo com o comunicado, “a ANJL entende que a interpretação equivocada dada pela Loterj à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal”, afirma a entidade.

Veja a nota na íntegra.

Nota da ANJL sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) vem a público afirmar que a liminar concedida confirma o equívoco do procedimento da Loterj, pois impede o bloqueio de sites, tendo em vista que não houve o contraditório na ação. Por isso, a ANJL entende que todos os operadores devem ser intimados no agravo de instrumento pela Loterj antes de qualquer ordem de retirada do ar dos sites, possibilitando assim a sua ampla defesa e contraditório.

Outro ponto importante é que a liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da Loterj nos termos da legislação vigente. Para a ANJL está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da lei 14.790/23 e o art. 24 da Portaria 827/24, que concederam prazo até 31.12.2024 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil.

A Anatel deve ainda respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar.

Portanto, a ANJL entende que a interpretação equivocada dada pela Loterj à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal.

ANJL – Associação Nacional de Jogos e Loterias

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