Juiz aceita denúncia e 14 viram réus por suspeita de manipulação na Operação Penalidade Máxima

A pena para os crimes pode chegar a reclusão de 2 a 6 anos. (Imagem: Divulgação Tribunal de Justiça de Goiás)
A pena para os crimes pode chegar a reclusão de 2 a 6 anos. (Imagem: Divulgação Tribunal de Justiça de Goiás)

Dos réus, sete são jogadores e os outros sete são de grupo de apostadores. Eles vão respondem por suspeita de alterar resultado ou evento de competição esportiva.

Goiás.- O juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 2ª Vara de Repressão ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais, aceitou a denúncia do Ministério Público de Goiás e tornou réus todos os sete jogadores e mais sete pessoas acusadas de manipulação no futebol brasileiro. As denúncias fazem parte da Operação Penalidade Máxima que investiga a participação de atletas e apostadores em alteração de resultados ou eventos esportivos.

Entre os réus, está o lateral Igor Carius, do Sport, que havia sido absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), mas que teve a defesa rejeitada pelo juiz goiano.

Além de Carius, os demais réus são:

  • Alef Manga, o atacante do Coritiba que está afastado;
  • Dadá Belmonte, meio-campo do América-MG;
  • O meia uruguaio Jesús Trindade, ex-Coritiba, atualmente no Pachuca, do México, após fim do empréstimo com o Coxa;
  • Pedrinho, lateral que estava no Athletico-PR na época, mas que se transferiu para o Shakthar, da Ucrânia;
  • O lateral Sidcley, ex-Cuiabá, hoje no Dínamo Kiev, da Ucrânia;
  • Thonny Anderson, meio-campo ex-Coritiba, atualmente no Red Bull Bragantino.

Os outros sete réus não são atletas. Eles são: Bruno Lopez, apontado como chefe da organização de apostadores e que está preso, Ícaro Fernando Calixto dos Santos, Luis Felipe Rodrigues de Castro, Romário Hugo dos Santos, Victor Yamasaki, Thiago Chambó Andrade e Cleber Vinicius Rocha Antunes, empresário conhecido como Clebinho Fera.

Todos réus vão responder pela suposta prática dos seguintes delitos, de acordo com artigos da nova Lei Geral do Esporte:

  • Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Apostas esportivas Brasil Jurídico