Betano obtém liminar favorável da Justiça Federal de Brasília em ação contra a Loterj

Empresa argumenta que a ação visa apenas constranger a Betano
Empresa argumenta que a ação visa apenas constranger a Betano

Decisão impede a Loterj de aplicar penalidades e obstruir as operações da Betano no Rio de Janeiro

Rio de Janeiro.- A Kaizen Gaming Brasil e Kaizen Gaming Holding Limited obteve uma liminar do juiz Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que suspende o Processo Administrativo Sancionador da Loterj até a decisão final da ação. A decisão impede a Loterj de aplicar penalidades e obstruir as operações e publicidade da Betano no Rio de Janeiro devido à ausência de outorga até que a ação seja concluída.

Conforme publicação do site BNLData, a petição alega que a Loterj iniciou em janeiro um procedimento sancionador contra a Betano, visando penalidades por supostas violações ao Decreto Estadual (48.806/2023). A empresa argumenta que a ação visa apenas constranger a Betano, que não necessita de aprovação da Loterj para operar no Brasil. Além disso, afirma que o processo foi iniciado sem base jurídica, baseado em uma norma revogada (MP 1.182/23).

A Loterj argumentou a falta de interesse da União e a incompetência da Justiça Federal no caso. Alegou também que o mandado de segurança não é adequado para impugnar atos normativos, que o pedido de suspensão da cessação de jogos de azar está decadente e que não há direito líquido e certo. Além disso, defendeu a legalidade do processo sancionador, a ausência de ilegalidade em sua atuação e a necessidade de autorização estatal para exploração de jogos.

Após ser intimada, a União manifestou interesse em ingressar na ação, alegando que a decisão do TRF1 que favoreceu a Loterj e resultou no bloqueio de acessos móveis à plataforma da Betano desrespeita o pacto federativo. A União destacou que, segundo a Constituição Federal, tem competência exclusiva para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

A União argumentou que, conforme o artigo 35-A da Lei 13.756/18, os Estados podem explorar loterias somente conforme a legislação federal e que qualquer regulamentação estadual deve respeitar essa legislação. O magistrado enfatizou que os Estados não podem regulamentar apostas de quota fixa sem observar as normas federais.

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O juiz Godoy Mendes menciona que as novas normativas estabeleceram um prazo para que as empresas em operação no Brasil na data de publicação ajustassem suas atividades às exigências legais.

“O prazo se iniciou na data da publicação da portaria e somente terá seu encerramento em 31 de dezembro de 2024. As pessoas jurídicas que já estivessem em atividade no Brasil sem devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa só ficarão sujeitas às penalidades existentes, portanto, nos termos da referida portaria, a partir de 1º de janeiro de 2025”, decide o juiz, conforme o site BNLData.

A decisão aponta que o processo administrativo punitivo da Loterj viola a Lei 14.790/2023, que estabelece que punições a empresas em operação só podem ser aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

“Por tais razões, entendo que deve ser concedida, em parte, a liminar pleiteada, apenas para suspender o processo administrativo ora objeto de discussão, mas sem impedir que a Loterj exerça sua competência material, eventualmente instaurando processo administrativo para apurar alguma irregularidade, desde que observados os ditames da legislação federal conforme ora esclarecido”, sentenciou o magistrado.

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