STF valida lei que cria loterias da Saúde e do Turismo

Decisão foi julgada pelo STF (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil)
Decisão foi julgada pelo STF (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil)

Por unanimidade, os ministros decidiram pela constitucionalidade da lei.

Brasília.- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da Lei Federal 14.455/22, que cria as Loterias da Saúde e do Turismo, direcionando parte dos lucros para o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e para a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. A decisão foi unânime e ocorreu através de plenário virtual, encerrado na última sexta-feira (08), conforme matéria do portal Migalhas.

O Partido Verde contestou a lei das loterias, argumentando que a alocação maior dos lucros para a empresa gestora violava princípios éticos públicos. No entanto, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não há exigência de destinos específicos para as receitas e que a norma não infringia as regras de licitação. Segundo a legislação, as apostas podem ser físicas e virtuais, e a gestão das loterias pode ser realizada por empresas privadas.

A Lei das Loterias da Saúde e do Turismo destina 95% da arrecadação para despesas de custeio e manutenção do agente operador, enquanto o Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou a Embratur recebem de 3,37% a 5%, dependendo da modalidade da aposta. O Partido Verde contestou a lei, argumentando que não havia exigência de licitação para empresas privadas assumirem a gestão das loterias, como previsto na Constituição Federal. Além disso, a legenda considerou que, apesar da destinação de 95% do lucro, isso violava princípios éticos públicos e desviava da finalidade social da norma.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que a legislação das Loterias da Saúde e do Turismo não violava a Constituição, já que não há exigência constitucional para limitar a remuneração por destinação específica da arrecadação. Ele concluiu que as questões controversas sobre os percentuais destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Embratur, assim como os critérios para concessão da exploração das loterias, são próprias da conformação legislativa e não cabia intervenção do STF. O tribunal julgou a ação improcedente, garantindo a continuidade das Loterias da Saúde e do Turismo conforme a Lei Federal 14.455/22.

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