Vera Chemin, advogada: “Há uma grande possibilidade do STF suspender a MP das bets”
Especialista em Direito Constitucional aponta possíveis inconstitucionalidades na medida e avalia os caminhos para a retomada das operações no Brasil.
Resumo
- Vera Chemin avalia que há grande possibilidade de o STF suspender a MP das bets.
- Advogada aponta possíveis inconstitucionalidades formais e materiais na medida provisória.
- Proibição das apostas pode violar princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
- Especialista destaca prejuízos financeiros para operadoras, clubes, trabalhadores e apostadores.
- Ministro Luiz Fux pode decidir sobre a suspensão da MP por meio de liminar.
Entrevista exclusiva.- A proibição das apostas online no Brasil, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.394/2026, abriu uma disputa jurídica que deve ter novos desdobramentos no Supremo Tribunal Federal (STF). Para entender os possíveis caminhos dessa discussão, o Focus Gaming News conversou com a advogada especialista em Direito Constitucional, Vera Chemin. Na entrevista, ela analisa os argumentos que podem levar à suspensão da medida, os questionamentos sobre sua constitucionalidade e os impactos para o setor.
Quais são as possibilidades reais de o STF suspender a MP 1.394/2026 e permitir a retomada das operações das bets?
Diante do impacto financeiro e econômico gerado pela proibição das atividades das plataformas digitais de apostas de quota fixa (chamadas “bets”) há uma grande possibilidade de o STF suspender liminarmente, a eficácia da MP-1.394/2026, permitindo que as operadoras retomem as suas atividades até que aquela Corte decida sobre o seu mérito ou o Congresso Nacional se posicione no prazo constitucional previsto na Carta Magna.
A MP se reveste de inconstitucionalidade formal e até material, o que servirá de fundamento para a sua suspensão até que o tribunal se debruce sobre o tema.
“Há uma grande possibilidade de o STF suspender liminarmente, a eficácia da MP-1.394/2026, permitindo que as operadoras retomem as suas atividades”
Vera Chemin, advogada especialista em Direito Constitucional.
Quais são os principais argumentos constitucionais que podem levar o Supremo a suspender ou derrubar a medida?
A Medida Provisória nº 1.394/2026 que altera a Lei nº 14.790/2023 não se reveste dos requisitos constitucionais previstos no caput do artigo 62 da Carta Magna, quais sejam: relevância e urgência.
A proibição abrupta prejudica as operadoras do ponto de vista financeiro, justamente por ter caráter imediato, sem ter dado a oportunidade de se prepararem adequadamente para a finalização desse tipo de atividade.
Uma medida dessa natureza deveria conter um prazo razoável para que as operadoras pudessem encerrar as suas atividades, em conformidade com as previsões de prazo constantes em seus contratos de concessão).
A despeito da relevância daquela proibição, no que se refere ao endividamento das pessoas (uma questão social e não legal!), tal medida retira a sua liberdade de aposta, independentemente do risco a que elas se expõem.
O Inciso II do artigo 5º da Carta Magna prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A Lei nº 14.790/2023 regulamenta esse tipo de aposta, assegurando a sua licitude e a Constituição garante a liberdade dos cidadãos, conforme se pode depreender do Inciso II do seu artigo 5º, sem esquecer que se trata de um direito individual fundamental (cláusula pétrea prevista no Inciso IV do § 4º do artigo 60 da Carta Magna.)
No que diz respeito ao requisito constitucional de urgência, a medida provisória carece de fundamentos para satisfazer aquela exigência constitucional, uma vez que os fundamentos constantes na redação da medida já eram debatidos à época da sua regulamentação (endividamento, acesso de vulneráveis e outros).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a dita medida provisória contém um vício de inconstitucionalidade formal, cuja análise deverá ser feita pelo Plenário do STF, assim como, em data oportuna e dentro do prazo constitucional (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias conforme prevê o § 3º do artigo 62)), pelo Congresso Nacional, sob pena de perder a sua eficácia, no caso de não conseguir a aprovação.
Quanto ao mérito, o artigo 37 da Lei nº 8.987/1995 considera “encampação” como “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior” (artigo 36, cuja redação determina a forma de indenização das parcelas de investimento…(…).
Conforme se pode depreender, a MP não atende à previsão daquela norma legal, pelas seguintes razões:
– teria que ser editada uma lei autorizativa;
– a MP não prevê indenização às operadoras.
A despeito da provocação feita ao STF por meio de ADI’s, a Corte deveria se posicionar no âmbito de uma medida liminar suspendendo a dita MP e aguardar a análise do mérito a ser feita pelo Congresso Nacional, competente constitucionalmente para aprovar ou não a dita medida.
O fato de o próprio Estado ter regulamentado o setor, concedido autorizações e depois proibido a atividade pode caracterizar violação à segurança jurídica e à proteção da confiança?
Sim. As chamadas “bets” remetem às plataformas digitais de apostas de quota fixa e constituem uma atividade legalmente autorizada (Lei nº 14.790/2025).
Observe-se que a MP extingue aquela atividade por meio de uma MP e sem manifestação do Congresso Nacional.
A MP prevê a extinção das autorizações federais, estaduais e distritais, sem direito à devolução das outorgas e de indenizações.
O caráter imediato dos efeitos da dita MP afeta os apostadores, as plataformas digitais, os clubes que têm contrato de patrocínio, as operadoras e os empregados das operadoras.
Com relação aos apostadores, afeta o seu saldo em conta, pois a MP veda o ingresso de novos recursos decorrentes de suas apostas já feitas.
As plataformas que eram devidamente reguladas se tornam uma atividade proibida e sujeitas às sanções.
No que se refere aos clubes com contratos de patrocínio esportivo: proíbe-se a publicidade e a formalização de novos contratos, além de as marcas das bets não poderem aparecer nas camisas dos jogadores, mesmo que o contrato tenha sido previsto para anos.
A operadoras podem sofrer com a aplicação de multas no caso de descumprimento das suas obrigações, além de os seus empregados perderem o seu trabalho.
Trata-se de um violento impacto do ponto de vista financeiro e econômico.
Todo esse contexto representa uma afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, especialmente pela exigência de as operadoras cessarem imediatamente as suas atividades sem previsão de indenização, conforme determina o artigo 37 da Lei nº 9.897/1995 e de um plano de transição.
Para além disso, a MP fere de morte o Princípio constitucional da Legalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, inclusive porque o Estado está intervindo ilegalmente, ao não respeitar os contratos formalizados.
É nesse sentido que a extinção das bets só poderia ser legal se observasse o cumprimento de prazos estipulados nos contratos de concessão; protegesse o direito adquirido das operadoras (previsto no Inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna); o ato jurídico perfeito dos apostadores e dos titulares das autorizações (também previsto naquele Inciso), assim como a segurança de os apostadores receberem o seu dinheiro.
Para além disso, a MP fere de morte o Princípio constitucional da Legalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, inclusive porque o Estado está intervindo ilegalmente, ao não respeitar os contratos formalizados.
Vera Chemin, advogada especialista em Direito Constitucional.
O STF pode suspender toda a MP ou optar por derrubar apenas alguns dispositivos, como o que impede a devolução das outorgas e indenizações?
Do ponto de vista de acolhimento de medida liminar requerida pelos autores das ADI’s ajuizadas perante o STF é possível afirmar com certa segurança que o tribunal poderá deferir o pedido de liminar suspendendo toda a MP, tendo como fundamentos, a chamada plausibilidade do direito e o perigo da demora, requisitos legais que precisam estar presentes para a concessão de uma liminar.
A Lei nº 14.790/2025 e o Código de Processo Civil, além da previsão constitucional (artigo 62) fornecem o amparo legal e constitucional para a concessão da medida liminar (fumus boni iuris – plausibilidade do direito).
No mesmo contexto constitucional e legal, o periculum in mora (perigo da demora) é satisfeito a partir do momento em que as atividades das operadoras serão cessadas em caráter imediato, levando a danos materiais irreversíveis, caso a MP não seja suspensa por meio de medida liminar (sem esperar o resultado do processo).
A questão do mérito seria analisada posteriormente.
Qual pode ser o caminho dessa discussão no Supremo e existe possibilidade de uma decisão liminar antes do encerramento definitivo das operações?
O debate no âmbito do STF deve ser direcionado em primeiro lugar para a análise das questões preliminares. Entenda-se como a fase em que o STF se debruçará sobre a possibilidade de haver inconstitucionalidade formal da Medida Provisória editada pelo Presidente da República (a questão da presença ou não dos requisitos constitucionais da relevância e urgência previstos no artigo 62 da Carta Magna).
Superada essa fase, o STF partiria para a análise da sua constitucionalidade material (referente ao mérito daquela MP).
A despeito do caminho a ser percorrido pelo Plenário do STF, é muito provável que haja a qualquer momento, uma decisão liminar do ministro relator, Luiz Fux, no sentido de suspender os efeitos daquela Medida Provisória, quanto ao encerramento definitivo das operadoras, uma vez que os contratos de concessão previam a autorização pelo prazo de 5 (cinco) anos e pelo fato de que elas investiram quantias significativas em infraestrutura, compliance e contratação de empregados, além de terem pago taxas milionárias para obterem a dita concessão.
Tais pressupostos devem servir de pano de fundo para uma fundamentação que remete aos graves efeitos econômicos imediatos da proibição das atividades das operadoras, dos clubes que têm contratos de patrocínio, dos apostadores e dos empregados daquelas operadoras.
Trata-se, pois, de danos que poderão ser irreversíveis do ponto de vista econômico e social, o que por si só já justifica a decisão liminar de suspensão temporária daquela MP, até que o Plenário do STF venha a analisar a sua constitucionalidade formal e material.
Na mesma direção, existe a possibilidade de o ministro relator aguardar o parecer da PGR para decidir sobre aquela medida liminar.
Por Equipe Editorial da Focus Gaming News