Empresas de apostas que não solicitaram autorização serão suspensas no Brasil a partir de outubro
Até dezembro, só poderão operar empresas de apostas que já solicitaram autorização e estão em funcionamento.
Brasília.- A partir de 1º de outubro, as empresas de apostas de quota fixa que não solicitaram autorização ao Ministério da Fazenda terão suas atividades suspensas até obterem permissão. A Portaria nº 1.475/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), publicada nesta terça-feira (17), determina que, até dezembro, somente as empresas em operação que solicitaram autorização poderão continuar funcionando.
Até dezembro, a Fazenda deve analisar os primeiros pedidos de autorização. A partir de 1º de janeiro de 2025, apenas empresas que atenderem às leis e regulamentações vigentes poderão operar. Em 2024, empresas aprovadas deverão pagar uma taxa de R$ 30 milhões para iniciar suas atividades e, a partir de janeiro, devem cumprir regras contra fraude, lavagem de dinheiro e publicidade abusiva.
A nova portaria estabelece que o período de adequação até dezembro será para as empresas em atividade que solicitaram autorização ao Ministério da Fazenda antes da publicação da Portaria 1.475. A partir de outubro, empresas que não solicitaram autorização serão consideradas ilegais até obterem permissão. Aqueles que solicitaram autorização, mas não estavam em operação, deverão aguardar até janeiro para começar, desde que cumpram todos os requisitos do MF.
“Manteremos o período de adequação até o fim de dezembro somente para quem já demonstrou que quer atuar conforme a lei, conforme as regras brasileiras. Têm vindo à tona muitas operações policiais envolvendo empresas que atuam no mercado de apostas de forma criminosa. Essa foi a forma que encontramos de não aguardar até janeiro para começar a separar o joio do trigo”, explicou o secretário de Prêmios e Apostas do MF, Regis Dudena.
“Queremos proteger a saúde mental, financeira e física do apostador, coibindo a atuação de empresas que utilizam as apostas esportivas e os jogos on-line como meio de cometer fraudes e lavagem de dinheiro”, complementou Dudena.
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O gestor ressaltou que fraude e lavagem de dinheiro eram e continuam sendo crimes, mesmo antes da regulamentação das apostas.
“O período de adequação não pode ser usado para descumprir as leis já vigentes, como, por exemplo, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), a Lei dos Crimes Financeiros (Lei nº 7.492/1986), o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre outras. Na análise dos pedidos de autorização, estamos levando em consideração o cometimento de atos ilícitos”, frisou Dudena.