Luiz Felipe Maia, advogado: “O Judiciário terá de examinar a mudança regulatória, os direitos decorrentes das autorizações e os danos demonstrados em cada caso”
Advogado avalia que operadores podem questionar na Justiça a devolução das outorgas e buscar indenizações mesmo que o STF considere constitucional a proibição das bets.
Resumo
- Empresas autorizadas pagaram R$ 30 milhões por outorgas válidas por cinco anos.
- A MP prevê o encerramento das autorizações sem devolução das outorgas ou indenização.
- Segundo o advogado, essa cláusula pode ser questionada judicialmente.
- Operadores podem buscar ressarcimento por outorgas, investimentos, contratos e patrocínios, desde que comprovem os prejuízos.
- Mesmo que o STF considere a proibição constitucional, a discussão sobre eventual responsabilização da União pode continuar.
Entrevista exclusiva.- A proibição das bets no Brasil abriu uma discussão jurídica sobre os efeitos do encerramento antecipado das autorizações concedidas pelo próprio governo federal. Para operar legalmente no país, cada empresa precisou pagar uma outorga de R$ 30 milhões, válida por cinco anos, além de cumprir uma série de exigências regulatórias.
A Medida Provisória (MP) 1.394/2026, porém, prevê que a extinção das autorizações não gera direito à devolução das outorgas nem a indenizações. Para entender os efeitos dessa decisão, o Focus Gaming News conversou com o advogado Luiz Felipe Maia, sócio fundador da Maia Yoshiyasu Advogados, que analisou a possibilidade de devolução das outorgas, indenização por investimentos e contratos, lucros cessantes e eventual responsabilização da União, mesmo que o STF considere constitucional a proibição.
As empresas que pagaram outorgas e receberam autorização do governo têm algum direito de explorar a atividade pelo período originalmente concedido?
A autorização foi concedida sob um regime legal que previa duração de até cinco anos, mediante pagamento de outorga e cumprimento de exigências substanciais. Isso confere às empresas uma posição jurídica concreta, que não pode ser tratada como se fosse uma simples expectativa de entrar no mercado. Por outro lado, a autorização não impede o legislador de alterar a política pública. A questão central é se o Estado pode antecipar seu encerramento de forma abrupta, depois de induzir investimentos para todo aquele período, sem uma transição adequada e sem assumir os custos que sua decisão impõe aos operadores. É justamente isso que está sujeito ao controle judicial.
“A questão central é se o Estado pode antecipar seu encerramento de forma abrupta, depois de induzir investimentos para todo aquele período, sem uma transição adequada e sem assumir os custos que sua decisão impõe aos operadores”
Advogado Luiz Felipe Maia
Se a proibição for mantida, os operadores podem exigir da União a devolução das outorgas ou indenização pelos investimentos realizados?
Podem exigir e há fundamentos relevantes para fazê-lo, embora o pagamento não seja automático. A outorga remunerou o direito de explorar a atividade por um prazo determinado. Se o próprio Estado impede essa exploração antes do término, a restituição da parcela correspondente ao período não usufruído é uma pretensão particularmente forte. Quanto aos investimentos, será necessário demonstrar quais foram feitos em razão da autorização, quais não puderam ser recuperados ou aproveitados em outra atividade e qual o prejuízo efetivamente causado pelo encerramento antecipado.
Mesmo com a MP descartando devoluções e indenizações, existe espaço jurídico para as empresas cobrarem esses valores da União?
Sim. A MP declara que a extinção das autorizações não dá direito à devolução da outorga nem à indenização. Mas o governo não pode encerrar a discussão sobre sua própria responsabilidade por meio de uma cláusula que escreveu na medida provisória. A validade dessa exclusão pode ser questionada à luz da Constituição, inclusive dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. O Judiciário terá de examinar a mudança regulatória, os direitos decorrentes das autorizações e os danos demonstrados em cada caso.
“O governo não pode encerrar a discussão sobre sua própria responsabilidade por meio de uma cláusula que escreveu na medida provisória”
Advogado Luiz Felipe Maia
Além das outorgas, contratos, investimentos, patrocínios e eventuais lucros cessantes poderiam entrar em uma discussão indenizatória?
Sim, mas cada rubrica exige prova própria. Gastos de implantação ainda não amortizados, custos de desmobilização e obrigações decorrentes do encerramento de contratos podem integrar o pedido se houver vínculo direto com a proibição e se os valores forem comprovados. O mesmo vale para patrocínios: não basta apresentar o valor global do contrato; é preciso identificar o prejuízo que a interrupção efetivamente produziu para o operador.
Lucros cessantes são a parcela mais difícil. Uma projeção de faturamento para os anos restantes da autorização não equivale a lucro perdido. Seria necessário demonstrar, com dados consistentes da operação, o lucro líquido que razoavelmente seria obtido, consideradas as despesas, os riscos do negócio e as medidas possíveis para reduzir as perdas.
Mesmo que o STF considere constitucional a proibição das bets, ainda seria possível às empresas buscar indenizações contra a União?
Sim. São perguntas diferentes: uma é se o Estado pode proibir a atividade; outra é quem suporta os prejuízos específicos causados pela interrupção antecipada de autorizações que o próprio Estado concedeu. A constitucionalidade da proibição, por si só, não resolveria necessariamente a questão patrimonial. Nesse cenário, a indenização seria uma discussão mais exigente, dependente da demonstração de um dano concreto e individualizado, além do nexo com a medida estatal. O STF também poderia examinar separadamente a validade da cláusula que pretende excluir qualquer reparação.
Por Equipe Editorial da Focus Gaming News“A constitucionalidade da proibição, por si só, não resolveria necessariamente a questão patrimonial. Nesse cenário, a indenização seria uma discussão mais exigente, dependente da demonstração de um dano concreto e individualizado, além do nexo com a medida estatal.”
Advogado Luiz Felipe Maia