IBJR manifesta preocupação com Instrução Normativa sobre tributação das apostas

Instituto Brasileiro de Jogo Responsável
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Instrução Normativa foi publicada pela Receita Federal no Diário Oficial União

Receita Federal do Brasil publicou uma nova regulamentação para tributar prêmios líquidos de apostas esportivas, abrangendo apostas de quota fixa e jogos online. A Instrução Normativa RFB Nº 2.191/2024, foi publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (7), modificando instruções anteriores relacionadas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Diante do conteúdo da Instrução Normativa, o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) emitiu uma nota demonstrando preocupação com o modelo tributário aprovado. Confira a nota a seguir a nota oficial.

Nota da IBJR

A Instrução Normativa RFB Nº 2.191, publicada nesta terça-feira (7) pela Receita Federal e recebida com preocupação por todos que acompanham a matéria, definiu a tributação incidente sobre os ganhos auferidos pelos brasileiros nas plataformas a serem mantidas pelos operadores de aposta de quota fixa no Brasil, tanto nas apostas esportivas, quanto nas seções de jogos online.

Em dezembro do ano passado, a Lei 14.790/23, que regulamentou as apostas de quota fixa, foi sancionada prevendo, em seu artigo 31, que os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa seriam tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Ocorre que o Poder Executivo, por meio de veto presidencial, optou por suprimir do projeto de lei debatido e aprovado pelo Congresso Nacional exatamente as disposições que (i) definiam o prêmio líquido previsto neste artigo como o resultado positivo obtido por apostadores em apostas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza no mesmo período; e (ii) estabeleciam a mecânica de recolhimento anual do tributo.

Com o veto presidencial, portanto, abriu-se lacuna na lei recém-aprovada quanto à definição do “prêmio líquido” indicado no artigo 31 da lei, assim como quanto à forma do recolhimento do tributo sobre ele incidente e período de apuração.

Hoje, passados meses do veto presidencial, o mesmo Poder Executivo, desta vez através de ato normativo da Receita Federal, fixou um conceito restritivo de “prêmio líquido”, que veda expressamente a compensação de perdas. “Prêmio líquido” será considerado a diferença entre o valor apostado e o prêmio recebido em cada aposta (para eventos de temática esportiva) ou sessão (para eventos virtuais de jogos online) individualmente considerada. 

Ou seja, a tributação recairá sobre os prêmios obtidos em cada aposta ou sessão de jogo individualmente considerados, sendo expressamente vedada a compensação de perdas em outros eventos da mesma natureza. 

O estímulo ao mercado informal destacado acima poderá frustrar a expectativa do governo brasileiro de canalização do mercado de aposta de quota fixa, replicando precedentes ruins do exterior, e reduzindo o volume de recursos destinados aos cofres públicos, inclusive para a aplicação de políticas de integridade esportiva, estímulo ao jogo responsável, combate à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro e à ludopatia.

Ao exigir a tributação de prêmios isoladamente considerados sem permitir a compensação de perdas, o entendimento da Receita Federal torna possível a tributação de apostadores que não auferiram qualquer renda efetiva (por terem perdido mais apostas do que ganharam), o que fragiliza a constitucionalidade da norma e tem efeito perverso ao consumidor.

Além do conceito de “prêmio líquido”, a IN 2.191/24 estabeleceu que o imposto incidirá exclusivamente por meio de retenção na fonte (IRF), e que a retenção deverá ocorrer no momento do pagamento ou crédito do prêmio ao apostador. Em outras palavras, o período de apuração (que na redação da Lei 14.790/23 seria anual), foi restringido para o intervalo temporal de cada aposta. 

Ao definir regras e conceitos que deveriam ser objeto de lei ordinária (como a base de cálculo do imposto e o período de apuração), a IN 2.192/24 poderá estimular a litigiosidade e judicialização do tema, o que prejudica sobremaneira a segurança jurídica e o crescimento saudável de um mercado regulamentado ainda incipiente. 

A norma colocará em risco todo o bom trabalho de regulação do mercado feito até o momento pelo Congresso Nacional e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do MF, e ainda falha em entender que o objetivo de uma regulação é estimular comportamentos positivos tanto dos operadores quanto dos apostadores, colaborando inclusive para a arrecadação fiscal.

Por todo o exposto, o IBJR entende que a melhor alternativa para o mercado brasileiro pujante e regulado de aposta de quota fixa inclui, hoje, o afastamento dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei No. 3.626/23 pelo Congresso Nacional, hipótese em que a IN 2.191/24 deverá ser reformulada para adequação ao texto legal.

IBJR

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